O boicote

Uma lista de estabelecimentos a serem boicotados circulou entre grupos bolsonaristas em Rio Negro.

A lista traz nomes de estabelecimentos que seriam “de esquerda”.

O problema da lista, além de ferir direitos e garantias fundamentais, é que ninguém sabe como ou por quem esses estabelecimentos foram escolhidos.

Na opinião de quem escreveu a lista, todos os seus concorrentes podem muito bem serem “de esquerda”.

Perde com isso os próprios boicotantes, que podem acabar pagando mais caro ou recebendo um serviço de pior qualidade. Com o risco, inclusive, de terem sido enganados.

Quem ouve a história lembra que essa história de lista, sinal e boicote se aproxima muito com o nazismo. No qual judeus e seus estabelecimentos foram marcados e boicotados pelos nazistas.

Daqui a pouco aumentam a lista para que todos que não apóiem o Bolsonaro sejam marcados como “de esquerda”.

E surge assim o bolsonizmo. O boicote e todos que forem marcados como “de esquerda”.

Veja na íntegra a reunião de Bolsonaro com embaixadores sobre as eleições no Brasil

Nem tudo o quê Bolsonaro afirma é mentira ou desinformação.

No meio de um discurso carregado de fatos não confirmados e muitas opiniões, alguns fatos pontuais chamam bastante a atenção.

Estre os pontos que merecem destaque, está a iniciativa dos presidentes Lula e Dilma em aprovar o voto impresso em eleições anteriores. Cuja lei foi aprovada por duas vezes no Congresso e julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto é o que a contagem dos votos é um serviço terceirizado prestado pela Oracle. Uma empresa que possui sede em outro país.

Porém, o tom do discurso é de golpe com a afirmação explícita de que nem Bolsonaro nem as forças armadas aceitarão o resultado das eleições.

Bolsonaro anunciou o golpe. O discurso não deixa dúvidas de que após ser derrotado nas urnas, Bolsonaro irá instigar o levante militar e civil.

O sumiço de Dom Phillips e Bruno Pereira os torna símbolos de um País que não respeita a imprensa e os direitos humanos, ataca seus melhores servidores públicos, destrói seu patrimônio ambiental e protege a bandidagem. Como não é isso que a grande maioria da população deseja, por óbvio, esse crime potencial se tornará na verdade o símbolo póstumo do governo Bolsonaro e tudo o que ele representa.

Marcos Strecker – IstoÉ.

Voto auditável

A iniciativa do Presidente Bolsonaro de contratar através do Partido Liberal uma empresa privada para realizar uma auditoria prévia do sistema eleitoral brasileiro é legítima e tem amparo no código eleitoral e na forma como as eleições funcionam.

A fiscalização do processo eleitoral, por lei, cabe aos próprios partidos. Que a exercem através de fiscais designados e delegados dos partidos.

Nada impede que os partidos operacionalizem essa fiscalização através de uma empresa. Nem impede que os resultados obtidos sejam divulgados e discutidos publicamente.

Uma eleição que não possa ser auditada é uma eleição de mentira.

Um caso a parte

A neutralidade nas eleições de 2022 pelo Governador Ratinho Júnior é uma questão de necessidade estratégica.

Com uma popularidade quase inigualável, Ratinho conquistou o apoio de um grupo grande e heterogêneo. Impossível de se reunir em torno de um só candidato a presidente nas eleições de 2022.

Se apoiar Sérgio Moro, atrairá o ódio dos fanáticos de plantão.

Se apoiar Bolsonaro, afundará no prejuízo da rejeição ao Presidente pelas barbáries que cometeu e ainda vai cometer.

Lula não passa nem de perto do Palácio Iguaçu.

Mas diferente daqueles que acham que neutralidade é o mesmo que estar isolado, por Ratinho esbanjar popularidade, é o candidato a presidente apoiado por Ratinho que se beneficiaria do apoio.

Nenhum dos presidenciáveis trará mais votos para o Governador.

Lealdade à Instituição

Existem várias forma de organiza uma quadrinha usando a autoridade estatal.

Uma delas é reunir uma tropa de servidores inaptos mas leais a “instituição”.

Se o número de cabeças for grande e o raciocínio crítico for inexistente, se conquista o controle total da instituição.

Não é por acaso que as vezes a polícia precisa de ônibus para cumprir mandados de prisão.

Lealdade às instituições deixa de ser exigência da Lei de Improbidade Administrativa

Imagem: Igo Estrela/Metrópoles

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, sem vetos, o projeto que flexibiliza a Lei de Improbidade Administrativa. A lei sancionada foi publicada nesta terça-feira (26/10) no Diário Oficial da União (DOU).

Entre as alterações mais significativas está a nova redação do Art. 11, que remove a exigência de lealdade à quadrilha lealdade às instituições como princípio exógeno inserido na Lei de Improbidade Administrativa. O princípio nunca esteve incluído entre os princípios da Administração Pública elencados no Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […]”

Outra alteração significativa é a alteração do rol dos atos tipificados no Art. 11, que deixam de ser exemplificativos e passam a ser taxativos. Além da exclusividade do Ministério Público para propor ação visando a aplicação das penalidades previstas na Lei; a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública e a possibilidade da aplicação das penalidades apenas depois do transito em julgado da ação (Art. 12, §9º). O que torna extremamente específicas as situações em que é possível a aplicação da Lei.

Com a titularidade exclusiva do Ministério Público e a necessidade do trânsito em julgado da ação, os processos administrativos passam a ser instrutórios, cabendo ao Ministério Público a propositura da ação civil.

A nova sistemática dada ao processo traz maior segurança jurídica ao gestor público e impede que organizações criminosas se aproveitem de órgãos de controle como corregedorias e comissões processantes para impor a lei do crime. Na qual a recusa em participar, ocultar ou colaborar com ilícitos praticados pelas quadrilhas que tomam o poder sejam tipificados como deslealdade à instituição. Situação vivenciada na Receita Estadual do Paraná, como no caso do SID 17.463.885-3.

Os chamados tipos penais abertos, aqueles que se encaixam com facilidade em um número imprevisível de situações, sempre foram os preferidos pelos criminosos que premeiam as unidades correcionais. Principalmente pela facilidade com que são aplicados a posteriori, em um vasto conjunto de situações. Sendo utilizados com frequência como uma forma de justificar ilegalidades e perseguições, onde há dificuldade de determinar a subsunção da conduta ao verbo do tipo disciplinar.

Câmara dos Deputados garante que loucura não será motivo para inelegibilidade em 2022

Dispositivo foi incluído no projeto que institui o novo Código Eleitoral e que, se aprovado a tempo, valerá para eleições de 2022.

Imagem: Blog do Briguilino / Blogspot.

Um dispositivo pra lá de inusitado foi incluído no projeto de lei que institui o novo Código Eleitoral.

É a previsão de que a eventual insanidade mental do candidato em nenhuma hipótese levará a inelegibilidade. Mesmo que o cidadão tenha sido interditado para a vida civil, esteja inimputável e não possa, por exemplo, comprar um apartamento ou dirigir um carro.

É o marco eleitoral da insanidade.

Há quem possa pensar que o dispositivo foi escrito especialmente para o presidente Jair Bolsonaro.

Bolsonaro assina MP contra a censura nas redes sociais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória assinada pelo Presidente Bolsonaro contra a exclusão de perfis por redes sociais e a remoção ou redução de alcance do conteúdo.

A MP veda aos provedores de redes sociais “a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa”.

“Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação”

A medida elenca como justa causa para a remoção de perfis pelos provedores de redes sociais perfis falsos, contas robotizadas e uso de propriedade intelectual ou industrial alheia sem autorização do detentor dos direitos autorais ou industriais da obra.

Já para a remoção de conteúdos estão:

  • Nudez ou pornografia;
  • Infringência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;
  • Apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;
  • Promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;
  • Utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;
  • Utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;
  • Infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;
  • Disseminação de vírus desoftware ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador;
  • Comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Também é considerada a justa causa, no caso de requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, a violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual do ofendido.

A medida tem por objetivo garantir a liberdade de expressão e regular o contraditório e a ampla defesa em casos de remoção de perfis e conteúdo por provedores de redes sociais.

Ao prever hipóteses de justa causa para a remoção que se alinham com a Constituição Federal, a medida servirá como importante baliza para a atividade politica e ideológica nas redes sociais. Orientando não só usuário e os provedores, mas também definindo um marco sobre as possibilidades de remoção de conteúdos por determinação judicial.

A Medida concede aos provedores de redes sociais o prazo de 30 dias para se adequarem as novas regras sobre exclusão de perfis e moderação de conteúdo e não se aplica a serviços de comunicação direta, mensagens instantâneas e serviços cuja principal atividade seja o comércio.

Não será considerada justa causa para remoção do conteúdo a publicação ou o compartilhamento de conteúdos que possam ser considerados enganosos, tendenciosos ou notícias falsas.