STF mantém validade de leis que regulam o regime não cumulativo do PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou nesta sexta-feira (25) o julgamento virtual sobre os limites do legislador ordinário definir a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo de contribuição.

A ação, julgada sob o regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses:

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

A ação visava estender a não cumulatividade por setor econômico, e não pela forma atrelada à opção pela apuração do Imposto de Renda na modalidade do lucro real. Mais complexa.

Com o julgamento pela improcedencia da ação que questionava a validade das leis federais que instituíram e regulam o regime não-cumulativo, a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins, atrelada ao regime do lucro real, permanece como se encontra definida.

Você sabe o que é planejamento tributário?

O sistema tributário nacional é complexo e cheio de detalhes. Não pagar mais impostos do que o devido exige cuidado e atenção redobrados.

O planejamento tributário é uma ferramenta gerencial que permite ao empresário tomar decisões bem-informadas sobre como gerenciar seus negócios pagando o mínimo de impostos possível.

Simples nacional. Regime normal. Lucro presumido. Lucro real. O planejamento tributário vai muito além da simples escolha de regime. Um bom planejamento tributário envolve a própria natureza da atividade da empresa. Como ela pode ser unida, segregada, reorganizada ou dividida.

Opção por regimes especiais, recuperação de créditos tributários, benefícios fiscais, discussão judicial sobre elementos quantificadores e hipóteses de incidência, tudo isso se inclui em um bom planejamento tributário e pode trazer resultados expressivos.

Caso você queira saber se sua a empresa está pagando mais impostos do que o devido, ou se existem formas de reduzir a carga tributária à qual ela está submetida, entre em contato e peça um diagnóstico do último período de apuração. O diagnóstico é gratuito.

Com o diagnóstico em mãos, você saberá quais são as principais oportunidades de recuperação de créditos tributários, judicialização de demandas e planejamento tributário que podem trazer resultados positivos.

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No mínimo 9

Não existe planejamento tributário de um único imposto. Para se chegar a um plano tributário mínimo é necessário considerar pelo menos 9 impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, CPP, Pis, Cofins, IPI, ISS, ICMS e Fecop. Em suas diferentes modalidades e regimes. Incluindo o Simples Nacional, que pode ser mais ou menos benéfico em se tratando de empresas com faturamento de até 4,8 milhões no ano. Isso sem considerar os fundos de contribuição para as entidades como o SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE e congêneres.

Das áreas que conheci ligadas à impostos, o planejamento tributário é a área mais abrangente. Principalmente quando ligado a testes jurídicas que levam ao questionamento judicial da incidência ou composição da base de cálculo de um ou mais impostos.

Continuando minha atualização para atuar nessa área fantástica que é o planejamento tributário conclui mais um minicurso da Cefis, voltado especificamente para os fundamentos do Pis e da Cofins e seus principais detalhes.

O caminho é longo e para ser especialista é necessário muito mais do que um curso. É preciso ler e entender a legislação pertinente, suas diversas exceções e detalhes. Mas com ICMS, IPI, PIS e Cofins, Simples Nacional e CPP já se tem uma boa noção dos principais impostos e contribuições que compõem esse universo tributário.

Carf autoriza créditos extemporâneos de PIS e COFINS sem retificação

A 3º Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão da Receita Federal incumbido de decidir recursos dos contribuintes, permitiu a utilização de créditos de PIS e Cofins fora do período de apuração sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais já apresentadas pelo cntribuónte.

No caso concreto, um laudo foi utilizado como meio de prova de que os créditos extemporâneos não haviam sido utilizados, permitindo seu aproveitamento.

A decisão é interessante, visto que na fundamentação firmou-se que não há, na legislação, exigência do cumprimento de obrigações acessórios como requisito para a utilização do crédito.

No entanto, na minha opinião, a decisão merece cautela.

Isso porque na chamada recuperação de créditos tributários, procedimento que visa recuperar créditos não apropriados no momento em que deveriam ter sido, passa obrigatoriamente por uma análise concreta da escrita fiscal da empresa.

Refazendo essa escrita, fica fácil apresentar as escriturações retificadoras ao mesmo tempo em que se apura com exatidão o montante dos créditos não apropriados anteriormente em cada período de apuração.

Por isso, no meu entendimento, mesmo que haja essa decisão tomada pelo Carf no sentido de dispensar a retificação das declarações quando a não utilização do crédito puder ser provada de outra forma, a retificação das declarações continua sendo o meio mais apropriado de realização da recuperação de créditos tributários.

Isso porque com a retificação se ganhará muito mais celeridade, evitando-se a necessidade de manejar um eventual recurso administrativo contra uma provável negativa.

O caminho mais conservador quando se trata da apropriação de créditos extemporâneos passa sempre pela retificação das declarações dos períodos de apuração nos quais esses créditos eram devidos.

STF julgará nessa sexta-feira limites para créditos de Pis-Cofins

O Supremo Tribunal Federal pautou para essa próxima sexta-feira (18) o julgamento dos limites para o crédito do Pis e da Cofins no sistema não-cumulativo.

A tese fixada diz respeito ao alcance do legislador ordinário em definir possibilidades de crédito ou não das contribuições no sistema não-cumulativo além do limite imposto pela Constituição.

De acordo com o que defendem os contribuintes, a Constituição autorizou o legislador ordinário a definir tão somente os setores da economia nos quais o Pis e a Cofins incidem de forma não-cumulativa. Sem autorizar, contudo, que a legislação infraconstitucional definisse regras adicionais.

A decisão tem especial relevância no caso dos créditos de insumos sobre os quais o Pis e a Cofins incidem no sistema monofásico: espécie de substituição tributária no qual as contribuições incidem apenas uma única vêz.

Ao vedar o aproveitamento do crédito do Pis e da Cofins recolhidos através do sistema monofásico, a legislação teria avançado além do limite imposto pela Constituição.

Justiça Federal retira PIS e Cofins da base de cálculo de ambos impostos

A Justiça Federal do Espírito Santo julgou procedente o pedido de um grupo atacadista de motocicletas com o objetivo de retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais de forma recíproca.

No entendimento da Magistrada, “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:

1. DECLARAR o direito de as Impetrantes apurarem e recolherem o PIS e a COFINS sem a inclusão das próprias contribuições PIS e COFINS na base de cálculo dessas contribuições;

2. DECLARAR o direito das Impetrantes à compensação do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, assim como o direito à compensação/restituição, relativamente ao indébito gerado no decorrer deste mandamus, sendo certo que a eventual compensação deverá obedecer a fundamentação constante do corpo deste decisum.”

A nova decisão é mais uma no sentido de que valor destacados ou recolhidos pelo contribuinte com destino certo e a título de contribuição ou imposto não integra sua receita e, por isso, não pode integrar a base de cálculo.

Originally published at https://marcelkroetz.com.br on August 7, 2020.

Justiça retira PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS

A controvérsia sobre a inclusão, ou não, do ICMS base de calculo do PIS/Cofins não é um tema novo, existindo até mesmo jurisprudência favorável à inclusão nos tribunais. Mas os avanços no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo de ambos os impostos no STF voltaram a movimentar o Judiciário.

Ao julgar um pedido realizado por uma empresa do ramo de laticínios, o Juiz entendeu que que não existe dispositivo legal que dê esteio à cobrança de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS.

Ele analisou o artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, que trata da base de cálculo do imposto, a Lei Estadual nº 6.374, de 1989, e o artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

Nenhuma das normas, de acordo com o magistrado, traz a previsão de que o PIS e a Cofins integre a base de cálculo do ICMS.

“O desfecho é facilmente perceptível e justificável, porquanto entendimento contrário implicaria no absurdo de a base de cálculo do imposto estadual ser agregada por contribuições sociais, em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos”.

Embora a questão seja semelhante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS da Cofins, a exclusão do PIS e da Cofins do cálculo do ICMS é um caso simétrico.

Enquanto o ICMS tem como fato gerador a circulação de bens e serviços, o PIS e a Cofins tem como fato gerador a receita bruta. Sendo diferentes, portanto, os fatos geradores dos diferentes impostos.

Ocorre, assim, que toda circulação onerosa de mercadoria implica também em receita. Levando a uma bitributação da venda tanto pelo Estado quanto pela União, em uma incidência cruzada entre os três impostos.

Originally published at https://marcelkroetz.com.br on July 29, 2020.