A reforma tributária na qual eu acredito

Nosso sistema tributário é reflexo da nossa cultura do jeitinho e representa essa cultura com maestria.

Prova disso é o tal imposto único previsto na reforma tributária. Começou como imposto único e já virou dois. Daqui a pouco vira três e lá se vai a simplificação tributária.

Reforma que daria certo é um imposto único com alíquota livre, dividido em três partes: União, Estado (e DF) e município.

Comprou, vendeu, prestou serviço, existiu: paga o imposto.

Qual imposto?

O imposto. Imposto único não precisa de nome. Pode ser chamado apenas de imposto.

Qual alíquota?

Depende. Três alíquotas distintas, cumulativas, uma para a União, uma para o Estado (ou DF) e outra para o município.

Assim cada ente definiria suas alíquotas, que poderiam variar livremente, e o contribuinte pagaria três guias de recolhimento. Uma para cada ente.

Seria o “imposto”.

Como são três entes, três guias, três alíquotas e três pagamentos.

O melhor ainda seria se esse imposto fosse cumulativo em sua essência. Sem crédito nem débito. Simplesmente “imposto”. Sem diferimento, sem isenção, sem crédito, sem redução da base de cálculo, sem substituição tributária… simplesmente uma alíquota para cada situação definida por cada ente.

Mas e a comercialização interestadual?

Cria-se o fato gerador intermunicipal e interestadual. Com incidência na entrada do Estado ou município.

Em uma reforma tributária assim eu acredito.

Um imposto único, com três alíquotas somadas definidas por cada ente. Com recolhimento para três entes distintos. Cumulativo. Simplesmente “imposto”.

ICMS e o ChatGPT

Estou há algum tempo tentando “ensinar” ao ChatGPT como encontrar a alíquota do ICMS de um determinado produto.

Estou impressionado como é difícil de encontrar a alíquota seguindo o regulamento do ICMS. São muitos casos de exceção. Regras que mudam outras regras. Situações que dependem do destinatário da operação…

Os impostos deveriam ser simples, possíveis de serem gerenciados e aplicados utilizando tecnologia da infomração.

O ICMS é um desafio até mesmo para a amais avançada inteligência artificial.

Não é fácil encontrar a alíquota e a sujeição tributária (isenção, redução de base de cálculo) de um produto com rapidez e precisão.

Robô tributário

Para quem já viu e já interagiu com o ChatGPT, vou mostrar aqui algumas respostas do Robô em matéria tributária.

Para quem ainda não conhece, o ChatGPT é uma espécie de robô de perguntas e respostas construído sobre um modelo de linguagem. Uma espécie de rede lógica de Markov que faz funcionar aquele corretor ortográfico do celular que adivinha a próxima palavra.

As perguntas que fiz foram as mesmas submetidas por contribuintes ao setor consultivo da Receita Estadual do Paraná, que vinculam o fisco e, por isso, são publicamente divulgadas. É importante lembrar que a data de corte do ChatGPT é de novembro de 2022. Ou seja, o mundo só existe para o Robô até essa data. Por isso evitei perguntas mais novas.

Primeira pergunta

CONSULTA Nº: 001, de 5 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE GERADORES USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES. CONDIÇÕES.
A consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios. Explica que algumas dessas unidades fabricadas são destinadas à realização de testes internos, como também, por diversos motivos, recebem em devolução geradores usados que fabrica e comercializa, que findam por ser então consertados ou revendidos. A partir disso, com respeito à redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, indaga se é aplicável esse benefício fiscal às vendas dos geradores usados, tanto dos recebidos em devolução quanto dos utilizados nos testes internos.

Pergunta ao Robô

“A redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná é aplicável às vendas dos geradores usados?”

Resposta do Robô

“O item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná prevê uma redução da base de cálculo para 5% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura. No entanto, essa redução não se aplica às vendas de geradores usados, uma vez que essa redução é específica para máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura.

No caso da venda de geradores usados, a base de cálculo do ICMS deve ser calculada sobre o valor da operação de venda, conforme as regras gerais estabelecidas pela legislação tributária. A alíquota do ICMS pode variar de acordo com a atividade exercida pela empresa e o local onde a operação ocorre, seguindo as regras específicas do estado do Paraná.

É importante lembrar que a legislação tributária está sujeita a constantes mudanças e atualizações, portanto, é sempre recomendável consultar a legislação atualizada e específica para cada situação.”

Resposta do setor consultivo

“Portanto, mesmo diante das restritas informações trazidas, registra-se ser passível da redução da base de cálculo aqui examinada, satisfeitos os demais requisitos da legislação, a posterior saída do gerador recebido do cliente e por esse efetivamente utilizado, quando a entrada não tiver sido objeto de oneração do imposto, ou que este tenha sido calculado com fundamento legal nessa mesma redução.

No que concerne aos geradores utilizados em testes internos realizados pela consulente e posteriormente comercializados, não há fundamento para a utilização da redução da base de cálculo em questão, já que a condição de mercadoria usada pressupõe, necessariamente, que já tenha sido objeto de anterior saída com destino a consumidor/usuário final.

Sendo a consulente a fabricante do produto utilizado nas testagens, a base de cálculo deve refletir e considerar o valor praticado na operação de saída, possivelmente com alguma distinção com respeito aos valores praticados nas operações com os produtos genuinamente novos.”

A precisão da resposta do ChatGPT é impressionante. Mas mesmo assim o Robô partiu de uma premissa equivocada.

O Item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS trata de aparelhos, máquinas e veículos usados. Mas, por algum motivo, o Robô calculou como se tratando de máquinas e implementos agrícolas novos. O que levou a uma conclusão certa com relação a premissa, mas equivocada com relação ao resultado.

Segunda pergunta

CONSULTA Nº: 002, de 7 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA MERCADORIA NA
PRIMEIRA TENTATIVA. NOVO PROCESSO DE
ENTREGA.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal”, informa que efetua entrega de cosméticos nos estados do Paraná e de Santa Catarina por conta de terceiros, não revendendo tais produtos. Esclarece que nem sempre consegue efetivar a entrega ao cliente na primeira tentativa, em razão de não ter sido encontrado ou por falta de pagamento. Nessa situação, promove o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento situado em Curitiba, para que nova entrega seja programada. Sem apresentar quaisquer outros esclarecimentos, questiona se poderá efetuar essa nova tentativa de entrega, que denomina de reentrega, utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte por ele emitido quando da primeira tentativa.

Pergunta ao Robô

“Se eu fizer uma venda e emitir nota fiscal e conhecimento de transporte, mas não conseguir efetivar a entrega de uma mercadoria na primeira tentativa pela falta de pagamento ou por não ter encontrado o endereço, posso fazer uma nova tentativa de entrega utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte emitido na primeira tentativa?”

Resposta do Robô

“De acordo com a legislação tributária e de transporte, em geral, não é permitido realizar uma nova tentativa de entrega de mercadoria utilizando a mesma nota fiscal e conhecimento de transporte emitidos na primeira tentativa, especialmente se a entrega não foi realizada devido à falta de pagamento ou problemas no endereço de entrega.

Isso porque, em tais situações, a operação pode ser considerada inidônea, o que pode acarretar em sanções e penalidades para o emitente da nota fiscal e para o transportador envolvido.

Assim, caso ocorram problemas na entrega de uma mercadoria, é recomendável que uma nova nota fiscal seja emitida para a nova tentativa de entrega, acompanhada de um novo conhecimento de transporte, caso necessário. Isso ajuda a evitar problemas fiscais e a garantir a segurança jurídica das operações realizadas.”

É uma bela resposta. Mas o que diz o setor consultivo?

Resposta do setor consultivo

“Embora a consulente nada tenha mencionado a respeito, presume-se que seja cobrado do tomador do serviço de transporte o custo decorrente desse novo procedimento de entrega, haja vista a impossibilidade de sua efetivação na primeira tentativa por motivos que não são de sua responsabilidade.

Logo, considerando que o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve retratar o valor total cobrado do tomador do serviço enquanto a mercadoria permanecer sob a responsabilidade do transportador, desde seu recebimento até a entrega ao destinatário final, um novo CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) deve ser emitido em complemento ao primeiro, nos termos prescritos no art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para que nele conste o valor adicional cobrado do tomador do serviço pela subsequente tentativa de entrega, que não está incluído no preço original da prestação.

Nesse caso, deve constar no novo CT-e a informação de que se trata de complemento de valor relativo a prestação de serviço de transporte de carga, além de ser referenciado o CT-e originalmente emitido.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.”

Particularmente achei a resposta do Robô mais objetiva e completa, por ter tratado também da Nota Fiscal emitida. Mas responder perguntas cujas respostas já estão na internet não faz da nova inteligência artificial um consultor criativo. É possível que a própria resposta do setor consultivo tenha de alguma forma influenciado na resposta do Robô, que calcula suas respostas com base nos textos disponíveis.

Para testar a capacidade “cognitiva” do robô precisamos de uma pergunta que exija raciocínio lateral e nenhum outro tipo de pergunta exige mais raciocínio lateral do que uma pergunta meio equivocada.

Terceira Pergunta

Pergunta ao Robô

“Qual é a alíquota da tinta automotiva azul no Estado do Paraná e qual é a alíquota da tinta vermelha?”

Uma pergunta como essa é pouco provável que tenha sido feita a um setor consultivo ou mesmo que tenha sido feita em qualquer lugar cuja resposta esteja disponível, porque não é uma pergunta que alguém teria feito. Mas é uma pergunta bastante interessante que exige raciocínio lateral para ser corretamente respondida.

Mas e aí, o que diz o ChatGPT sobre isso?

Resposta do Robô

“No Estado do Paraná, não há uma alíquota específica para a tinta automotiva azul ou vermelha. A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a venda de tintas em geral pode variar dependendo do tipo de tinta e da finalidade para a qual será utilizada.

Em geral, a alíquota do ICMS para venda de tintas no Paraná é de 18%. No entanto, a legislação tributária pode prever outras alíquotas dependendo da finalidade da tinta. Por exemplo, há uma redução da base de cálculo para 12% para tintas destinadas a impressão gráfica, e também pode haver alíquotas específicas para tintas destinadas a produtos agropecuários, produtos alimentícios, entre outros.

Por isso, é importante verificar a legislação tributária específica para cada situação e tipo de tinta, para saber qual é a alíquota aplicável no momento da venda.”

Eu não sei qual é a alíquota da tinta automotiva no estado do Paraná. Nunca pesquisei a respeito. Mas suponho que seja a alíquota geral que, em novembro de 2022, ainda era de 18%.

O que me impressiona no ChatGPT, no entanto, não é apenas a precisão da resposta. É a possibilidade de se desvencilhar de uma pergunta equivocada.

Não tenho dívida de que uma versão mais nova do Robô, ou uma versão mais concentrada em artigos, livros, legislação e matérias tributárias, possa adquirir a precisão necessária.

Os Governadores, o Presidente e o ICMS

Um assunto de enorme relevância na reunião dos 27 Governadores com o Presidente da República nessa semana foi a recomposição das perdas dos estados com a redução da alíquota máxima do ICMS.

Só em 2022 os Estados perderam R$ 36 bilhões com a redução da alíquota máxima dos combustíveis, energia elétrica e comunicações e irão perder mais R$ 124 bilhões este ano.

Mas não acredito em um aumento da alíquota nesses casos.

Governos petistas tem histórico de controlar a a inflação com medidas que interferem diretamente na economia. Quando se fala em alíquota de um imposto estadual, está se falando em tirar dinheiro do povo para abastecer o caixa dos estados. Isso não ajuda em nada o governo federal. Ao contrário, atrapalha.

Por que o Governo Federal irá se empenhar em permitir o aumento da alíquota do ICMS dos atuais 17% e 18% para os antigos 25% a 29% sem receber nada em troca?

Além da ausência de retorno, o Governo Federal arcaria ainda com o ônus político do aumento, porque teria se envolvido ativamente na permissão do aumento.

É por isso que eu acredito que a alíquota máxima do ICMS sobre os combustíveis, comunicação e energia elétrica é um caminho sem volta. Ainda mais que muitos estados já reajustaram suas alíquotas modais com o objetivo de amenizar as perdas e essas alíquotas não seriam reduzidas no caso de uma permissão do aumento.

Outra solução propostas pelo Presidente, no entanto, é o investimento nos estados através do BNDES. Que na verdade é uma proposta de empréstimo de recursos para os estados. Empréstimo que poder ter juros praticamente zero, mas continua sendo um dinheiro emprestado e dinheiro emprestado não é dinheiro dado. Uma hora ou outra, precisaria ser pago de volta.

O Presidente pode ter toda a boa vontade do mundo e toda a disposição para ajudar os estados, mas, na minha opinião, não vai onerar o bolso dos consumidores para aliviar o caixa dos estados.

Empresa receberá de volta imposto suportado acima da alíquota geral do ICMS

A Justiça Estadual do Paraná garantiu o direito de uma empresa de reaver o ICMS suportado com alíquota maior do que a geral na conta de energia elétrica.

No Acórdão, ficou reconhecido que a modulação dos efeitos no julgamento do tema pelo STF, cujo direito foi reconhecido somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 2024, exclui expressamente os contribuintes que ingressaram com a ação antes do início do julgamento pelo STF.

Com a decisão, a empresa que ingressou com a ação antes do início do julgamento pelo STF teve reconhecido o direito de reaver todos os valores suportados anteriormente e dos valores suportados a partir do ingresso da ação correspondente.

Autos 0002935-87.2017.8.16.0004.

STF invalida alíquotas de ICMS maiores do que a geral para energia elétrica e telecom

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos

Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados

Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

STF.

Você sabe o que é planejamento tributário?

O sistema tributário nacional é complexo e cheio de detalhes. Não pagar mais impostos do que o devido exige cuidado e atenção redobrados.

O planejamento tributário é uma ferramenta gerencial que permite ao empresário tomar decisões bem-informadas sobre como gerenciar seus negócios pagando o mínimo de impostos possível.

Simples nacional. Regime normal. Lucro presumido. Lucro real. O planejamento tributário vai muito além da simples escolha de regime. Um bom planejamento tributário envolve a própria natureza da atividade da empresa. Como ela pode ser unida, segregada, reorganizada ou dividida.

Opção por regimes especiais, recuperação de créditos tributários, benefícios fiscais, discussão judicial sobre elementos quantificadores e hipóteses de incidência, tudo isso se inclui em um bom planejamento tributário e pode trazer resultados expressivos.

Caso você queira saber se sua a empresa está pagando mais impostos do que o devido, ou se existem formas de reduzir a carga tributária à qual ela está submetida, entre em contato e peça um diagnóstico do último período de apuração. O diagnóstico é gratuito.

Com o diagnóstico em mãos, você saberá quais são as principais oportunidades de recuperação de créditos tributários, judicialização de demandas e planejamento tributário que podem trazer resultados positivos.

Whatsapp: (43) 99181-2215

Taxação do diferimento

A chiadeira do agronegócio paranaense sobre o projeto de lei apresentado pelo governo que pretendia “taxar o diferimento” revela um certo desentendimento por parte do setor sobre o que é o diferimento.

O projeto condicionava a manutenção do diferimento aplicado ao ICMS à adesão dos produtores à uma nova contribuição opcional a um fundo de investimento.

Pelo texto, cada produto teria uma taxa específica, baseada na Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR). Variando de entre R$ 0,90 e R$ 41,49 por tonelada dos produtos agrícolas e R$ 0,11 a R$ 53,59 por animal no caso da pecuária.

O projeto foi retirado pelo Governo.

O desentendimento, na minha opinião, está na consideração de que o diferimento é sinônimo de isenção ou não tributação, o que não é a realidade do diferimento.

O diferimento da cobrança do imposto nada mais é do que uma postergação dessa cobrança para a etapa posterior de venda. Que pode ou não ser postergada para a próxima etapa, suscessivamente.

Não há o que se falar de isenção ou não tributação quando se fala de diferimento. Ao contrário, toda operação cuja cobrança do ICMS é diferida é uma operação tributada. Apenas o recolhimento do ICMS é que foi diferido na cadeia produtiva.

Por isso a analogia de setores do agronegócio que comparam a taxação do diferimento com assalto revela um erro de interpretação por parte desses setores sobre a natureza e a sistemática do diferimento.

A tentativa de taxação deixa evidente que o diferimento é opcional. Deixando a cargo do produtor aproveitar ou não o diferimento.

Qual é a opção mais vantajosa para o produtor passa a ser assim a conclusão de um estudo e de um bom planejamento tributário por parte do produtor. Que poderia achar interessante ou não aderir a taxação e ao diferimento.

Se não aderir, não pagaria a taxa, e passaria a ter o ICMS cobrado no momento da operação, como é a cobrança normal do ICMS. Se aderisse, teria o recolhimento do ICMS postergado para a próxima etapa através do diferimento.

Santo imposto

No Paraná Igrejas e Templos de qualquer culto tem desconto no ICMS cobrado pelo Estado nas aquisições de Energia Elétrica, Gás e Telecomunicações, seja qual for o fornecedor do serviço. Mesmo que o imóvel ocupado pela Igreja ou Tempo seja alugado ou cedido.

O benefício não é automático e o beneficiário precisa requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa.

A isenção inclui os locais em que são praticados cultos religiosos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.

É o santo imposto, que poupa até a casa do pastor e a residência do padre.

Justiça do Paraná considera auto de infração prova insuficiente para condenação por crime contra a ordem tributária

A Justiça Estadual do Paraná considerou que o Auto de Infração, e seus anexos, apenas, não são prova suficiente para condenação criminal pela não emissão de documento fiscal pelos contribuíntes.

O julgamento aplicou o princípio in dubio pro reo e considerou que o processo administrativo fiscal não é prova absoluta da materialidade do delito, porque se assim fosse considerado, acabaria por inverter o ônus da prova na esfera penal, o que fulminaria o direito à ampla defesa.

No campo penal, a decisão entendeu que a condenação precisa de um conjunto probatório robusto, firme e confiável, que indique a intenção deliberada da prática do ilícito.

A decisão torna incipiente a chamada Representação Fiscal para Fins Penais no caso da não emissão de documentos fiscais distintos da apreensão de mercadorias em trânsito, porque o conjunto probatório suficiente para o lançamento não é suficiente para a condenação penal do contribuinte.

Denúncias penais por crimes contra a ordem tributária passam assim a requerer investigações mais aprofundadas, que fogem das competências do fisco e se inserem nas competências da polícia civil, que tem a competência investigativa.

Sem um inquérito policial, é pouco provável haver a condenação definitiva de um contribuinte por um suposto ilícito tributário identificado na esfera administrativa.

Processo 0016061-17.2016.8.16.0013.

Redução do ICMS dos combustíveis, telecom e energia exigirá rebalanceamento da carga tributária efetiva

Em matéria de imposto não existe mágica. Se reduziu a alíquota sobre a venda de um produto ou serviço, aumentará a alíquota sobre outros e cessarão benefícios.

É a lei da matemática e é o que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige.

É por isso que a Assembleia Legislativa do Estado cancelou o recesso do mês de julho. Os deputados ficarão de plantão para aumentar outras alíquotas.

No fim, o imposto recolhido continuará o mesmo. Podendo até aumentar a arrecadação efetiva.

O imposto não recolhido apenas mudará para outros produtos e serviços. O cidadão pagará em outro produto o que não pagará no preço da gasolina.

Combustível é essencial

É pura hipocrisia defender que combustível, energia elétrica, telecomunicações ou transporte público não é essencial em 2022.

Não se produz nada sem combustível ou energia elétrica e não se vende nada sem telecomunicações, principalmente a internet.

Não é preciso ir à Brasília apontar o rombo na arrecadação dos Estados, porque nem o governo chega até Brasília sem combustível ou trabalha sem energia elétrica ou internet.

O quê para o Governo é essencial, não pode ser classificado pelo próprio governo como não sendo essencial para a população.

A essencialidade de produtos e serviços há muito tempo vem sendo utilizada de forma perversa pelos Estados para concentrar nesses produtos e serviços a maior parte da arrecadação.

Os governos fazem isso porque é mais fácil fiscalizar poucos produtos do que muitos e porque o preço adicional embutido nos produtos não reduz o consumo de um produto essencial.

A solução para a perda na arrecadação é a dispersão da base tributária. Distribuindo a receita em uma base mais diversificada de produtos e serviços essenciais e não essenciais à população.

Alíquota de 29% de ICMS é para cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e outros produtos altamente industrializados. Com relação aos quais a população pode se defender do excesso de tributação reduzindo o consumo, quando os Estados exageram na tributação.

Maioria dos brasileiros não sabe o que é imposto de renda

A Receita Federal espera receber esse ano 31 milhões de declarações do Imposto de Renda.

O prazo para a entrega da declaração pessoa física referente ao exercício de 2021 termina amanhã e, para quem optou pela declaração pré-preenchida, a declaração se resume a verificar, conferir e completar informações sobre bens e direitos no Portal da Receita Federal (e-CAC).

Na declaração pré-preenchida, informações sobre rendimentos tributados, com imposto retido na fonte, já vêm preenchidas.

O sistema é simples e fácil de ser utilizado, mas atende aproximadamente a só 15% dos brasileiros.

A imensa maioria nunca chegou a ultrapassar o limite de dispensa, que ficou em R$ 28.559,70 na soma dos rendimentos tributados recebidos em 2021.

Cônjuges e dependentes também não apresentam declarações, por estarem incluídos em declarações conjuntas como dependentes.

O povo mesmo, aquele que labuta todos os dias na informalidade paga seus impostos de forma indireta, cobrado em conjunto com os produtos que consome.

O imposto sobre os produtos é o imposto que o pobre paga. Ainda mais o cobrado na conta de água, de luz ou na gasolina.

Do imposto cobrado na conta de luz ninguém escapa. Pobre, rico, empregado ou desempregado, todo mundo paga.

Por isso o imposto na luz está na pauta do Congresso que busca limitar a alíquota máxima.

“os governos existem em função da sociedade, da busca por seu bem-estar e prosperidade, e não tendo a si próprios como finalidade maior”

Deputado Federal Elmar Nascimento – União Brasil – Bahia

Os preços dos combustíveis e a mentira sobre o aumento do ICMS no Paraná

Renê de Oliveira Garcia Júnior, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná. Foto: Secretaria de Estado da Fazenda / Divulgação.

Por mais que o paranaense esteja assustado e até indignado com os altos preços dos combustíveis que vêm sendo praticados, é preciso esclarecer, de imediato, que as alíquotas de ICMS cobradas em nosso estado não têm relação alguma com a vontade ou a ação do governo estadual, pois não temos influência sobre o preço final ao consumidor na bomba, que é a base de cálculo do ICMS sobre combustíveis. O governo do Paraná mantém inalteradas as alíquotas de ICMS sobre combustíveis desde abril de 2015, e não existe qualquer estudo no âmbito da Secretaria da Fazenda ou da Receita Estadual relacionado à majoração de tributação sobre etanol, gasolina, diesel ou GLP no estado.

Dentre as principais causas desse aumento dos preços, pode-se mencionar a cotação do dólar, a política de preços da Petrobrás e o custo de distribuição e revenda, que influenciam o devido aumento. Se o combustível aumentou, portanto, não foi por conta da alíquota de ICMS, que permanece a mesma há mais de cinco anos.

O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) deve ser fixado, por força de lei, com base nos valores reais praticados no mercado, sob pena inclusive de responsabilização das autoridades estaduais. O que deve ficar claro, porém, é que o que mudou foi o preço do produto; a alíquota segue igual. Quando o preço do combustível cai, da mesma forma, o PMPF é ajustado para baixo. No caso dos combustíveis ainda há uma particularidade: o imposto é cobrado no regime de substituição tributária, ou seja, o valor do ICMS sobre todas as etapas de comercialização é recolhido antecipadamente pela refinaria ou pelo importador.

Não custa salientar que a redução de alíquota ou base de cálculo de tributo, postulada por alguns, encontra obstáculo na Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige uma série de medidas compensatórias para realização do que se chama de “renúncia de receita”. Além disso, caso o estado reduzisse alíquotas, em caso de futura queda repentina de preços, precisaria encaminhar um projeto de lei para alteração, além de aguardar 90 dias para que a nova alíquota produzisse efeito.

O próprio Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) é contrário as mudanças na tributação do ICMS de combustíveis. Em maio, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, ao lado de representantes dos estados, do setor de combustíveis e da Agência Nacional de Petróleo (ANP), discutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/21, do Poder Executivo, que prevê a mudança no formato de recolhimento do ICMS e integra as alíquotas do tributo estadual.

Por fim, é preciso lembrar que a União é a acionista majoritária da Petrobras; ainda que ela reduza tributos incidentes sobre os combustíveis, acaba por beneficiar-se dos reiterados aumentos de preços decorrentes da nova política federal.

E, já que estamos tratando de alíquotas de impostos, a conta de energia elétrica, que também vem onerando as famílias e empresas, segue uma linha parecida: o preço é definido por homologação da Aneel, vinculada ao governo federal, e com envolvimento dos tributos federais PIS/Cofins, que representam parte do porcentual do valor da conta. Portanto, também aqui não houve alteração de alíquota estadual, mas elevação do preço pelo órgão competente.

Renê de Oliveira Garcia Junior é secretário de Estado da Fazenda do Paraná.

Gazeta do Povo.

Paraná quer reduzir impostos sobre vinho com o fim de benefício sobre produtos de informática

O Governo do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa do Paraná – ALEP proposta para reduzir de 29% para 18% a alíquota do Imposto sobre a Comercialização de Mercadorias – ICMS.

A justificativa é o aumento do consumo da bebida e o incentivo à indústria paranaense.

Para financiar os 43 milhões em perdas de arrecadação estimados, o Governo propõem a redução da base de cálculo sobre a venda para consumidores finais de produtos de informática. O quê já foi aprovado e sancionado em dezembro de 2020.

De acordo com o projeto, o fim do benefício aos produtos de informática aumentará a arrecadação em 105 milhões em 2021. Mais do que o suficiente para compensar a perda de arrecadação pretendida.

Consumo no Paraná sobe 25% com relação ao mesmo período do ano anterior

Os dados são do Boletim: Impactos da Covid-19 da Secretaria da Fazenda do Paraná e incluem vendas feitas a partir de qualquer Estado para consumidores pessoa física residentes no Paraná.

De acordo com o levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda, o consumo das pessoas em dezembro subiu 25% com relação ao mesmo período no ano anterior. Desse valor, no entanto, não está descontada a inflação.

As vendas pela internet foram as que tiveram a maior alta: 19%, em comparação com o aumento de 8% nas vendas presenciais.

O maior aumento foi observado em gêneros alimentícios (22% a 29%) e o menor em veículos automotores, cujas vendas caíram 21% com relação ao mesmo período do ano anterior.

A arrecadação do ICMS, no entanto, caiu 3,4%. Uma queda muito inferior às expectativas mais pessimistas e foi puxada, em sua maior parte, pela redução nas vendas de veículo, combustíveis e energia. Atividades nas quais se concentra a maior parte da arrecadação.

O impacto da pandemia na mobilidade das pessoas devido ao isolamento não impediu o comércio de uma forma geral, que encontrou nas vendas não presenciais uma forma efetiva de manter seu nível de operação.

O relatório completo você encontra aqui.

Justiça Federal retira PIS e Cofins da base de cálculo de ambos impostos

A Justiça Federal do Espírito Santo julgou procedente o pedido de um grupo atacadista de motocicletas com o objetivo de retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais de forma recíproca.

No entendimento da Magistrada, “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:

1. DECLARAR o direito de as Impetrantes apurarem e recolherem o PIS e a COFINS sem a inclusão das próprias contribuições PIS e COFINS na base de cálculo dessas contribuições;

2. DECLARAR o direito das Impetrantes à compensação do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, assim como o direito à compensação/restituição, relativamente ao indébito gerado no decorrer deste mandamus, sendo certo que a eventual compensação deverá obedecer a fundamentação constante do corpo deste decisum.”

A nova decisão é mais uma no sentido de que valor destacados ou recolhidos pelo contribuinte com destino certo e a título de contribuição ou imposto não integra sua receita e, por isso, não pode integrar a base de cálculo.

Originally published at https://marcelkroetz.com.br on August 7, 2020.

De cada 12% de ICMS no Paraná, Renault embolsa 9 e paga 3

O imbróglio causado pela demissão de 747 trabalhadores da montadora Renaut em São José dos Pinhais expôs uma faceta pouco conhecida dos benefícios fiscais.

A montadora, segundo dados obtidos pela assessoria do Deputado Romanelli, usufrui de um conjunto farto de benefícios concedidos pelo Estado do Paraná, com o objetivo de atrair a montadora para o Estado e gerar empregos no Paraná.

Embora, segundo o Deputado, a lei 15.426, de autoria do governador Ratinho Junior quando deputado estadual em 2007, vincule a concessão dos benefícios à manutenção do nível de empregos pela montadora, pouco se divulga acerca de quais foram os benefícios concedidos à montadora. Que não ficam elencados na legislação, mas sim em contratos de convenio e aditivos que não são de fácil obtenção.

“De cada 12% que se paga de ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços], apenas 3% chegam ao caixa do Estado. A montadora fica com 9% do valor de todo esse imposto, que poderia entrar nos cofres do Estado, que abriu mão em troca dos empregos”, explica Romanelli.

“O Estado deixa de ter dinheiro para investir em saúde, educação e infraestrutura, para dar benefício para a montadora manter os empregos. Se a empresa não quer manter os empregos, temos que suspender o benefício. É nisso que eu vou trabalhar, para poder reverter a demissão dos trabalhadores”.

Não há dúvidas que o nível de emprego será afetado de forma drástica pela pandemia do novo Coronavírus que se alastrou pelo país.

A dúvida é o que será feito pelo Estado para corrigir as distorções causadas pela concessão de benefícios sem contrapartida. Visto que as demissões levadas a efeito pela montadora deixaram claro que contrapartida esperada não mais compensará os prejuízos causados à arrecadação.

Qual é a proporção entre os salário e encargos pagos aos trabalhadores e o valor total já concedido à montadora em benefícios fiscais?

Originally published at https://marcelkroetz.com.br on August 5, 2020.

Justiça retira PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS

A controvérsia sobre a inclusão, ou não, do ICMS base de calculo do PIS/Cofins não é um tema novo, existindo até mesmo jurisprudência favorável à inclusão nos tribunais. Mas os avanços no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo de ambos os impostos no STF voltaram a movimentar o Judiciário.

Ao julgar um pedido realizado por uma empresa do ramo de laticínios, o Juiz entendeu que que não existe dispositivo legal que dê esteio à cobrança de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS.

Ele analisou o artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, que trata da base de cálculo do imposto, a Lei Estadual nº 6.374, de 1989, e o artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

Nenhuma das normas, de acordo com o magistrado, traz a previsão de que o PIS e a Cofins integre a base de cálculo do ICMS.

“O desfecho é facilmente perceptível e justificável, porquanto entendimento contrário implicaria no absurdo de a base de cálculo do imposto estadual ser agregada por contribuições sociais, em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos”.

Embora a questão seja semelhante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS da Cofins, a exclusão do PIS e da Cofins do cálculo do ICMS é um caso simétrico.

Enquanto o ICMS tem como fato gerador a circulação de bens e serviços, o PIS e a Cofins tem como fato gerador a receita bruta. Sendo diferentes, portanto, os fatos geradores dos diferentes impostos.

Ocorre, assim, que toda circulação onerosa de mercadoria implica também em receita. Levando a uma bitributação da venda tanto pelo Estado quanto pela União, em uma incidência cruzada entre os três impostos.

Originally published at https://marcelkroetz.com.br on July 29, 2020.