Marcel Kroetz

Cobranças – Impostos – Defesa do Homem Vítima de Violência Doméstica

Direito

  • A cobrança judicial de uma dívida traz melhores resultados quando a ação é proposta logo após o vencimento

    A efetividade da cobrança judicial de uma dívida depende muito menos de “ter razão” e muito mais de tempo. Em matéria de execução, a rapidez é um fator decisivo. Quanto mais cedo o credor age após o vencimento, maiores são as chances de receber. Por outro lado, a demora em ajuizar a ação costuma transformar uma dívida perfeitamente recuperável em um crédito praticamente inexequível.

    A lógica é simples: o patrimônio do devedor é dinâmico, e a capacidade de satisfação do crédito se deteriora com o passar dos meses. A execução não é um procedimento abstrato, ela precisa de bens concretos para funcionar: dinheiro em conta, veículos, imóveis, faturamento, aplicações, recebíveis. Quando o credor espera demais, esses elementos desaparecem ou se tornam inacessíveis.

    Logo após o vencimento, o devedor normalmente ainda possui estrutura financeira e operacional preservada. Mesmo que esteja inadimplente pontualmente, muitas vezes ainda mantém saldo bancário, renda identificável, bens não onerados e atividade econômica regular. Nesse momento inicial, medidas executivas como bloqueio de ativos (Sisbajud), restrição de veículos (Renajud), pesquisa patrimonial e protesto têm altíssima eficiência prática.

    Com o passar do tempo, ocorre o fenômeno mais comum nas execuções frustradas: o esvaziamento patrimonial. O devedor vende bens, transfere ativos, encerra contas, reduz movimentação bancária, muda de endereço, encerra empresa ou se reorganiza informalmente. A execução, então, passa a perseguir um patrimônio que já não está mais disponível. Então o credor passa a acreditar em hipóteses como ocultação patrimonial e fraude a execução para não encarar o óbvio: quem se tonou inadimplente em uma dívida, tem chances imensas de se tonar inadimplente em todas as dívidas. Não por ocultação patrimonial, mas por simples ruína financeira.

    A inadimplência raramente vem sozinha. Quem deixa de pagar uma obrigação hoje pode estar acumulando outras dívidas. Se o credor demora, outros credores mais rápidos ajuízam suas ações antes, obtêm penhoras e bloqueios prioritários, consumindo os poucos recursos existentes. A demora coloca o credor no fim da fila, e em execução, muitas vezes não há recursos suficientes para todos.

    Além disso, a localização do devedor se torna progressivamente mais difícil. Endereços desatualizados, ocultação, mudança de cidade ou dissolução irregular de empresas são eventos frequentes. O processo executivo, que poderia começar com citação rápida e atos constritivos imediatos, passa a enfrentar obstáculos básicos: encontrar o executado e torná-lo formalmente parte da execução.

    Há também o aspecto psicológico e estratégico. Quando a cobrança é imediata, o devedor percebe que o credor é diligente e que a dívida não será esquecida. Isso aumenta o potencial de acordo e reduz a tendência de protelação. Já o silêncio prolongado transmite a sensação de que não haverá consequência, estimulando o inadimplemento como escolha racional.

    Outro ponto crucial é que o tempo afeta a documentação e a prova. Instrumentos se perdem, testemunhas desaparecem, empresas credoras se reorganizam, departamentos mudam. Embora a execução de título seja mais objetiva, a demora sempre traz risco operacional.

    Em termos econômicos, a dívida também se desvaloriza. Ainda que haja correção monetária e juros, o valor real recuperável depende da solvência do devedor, e solvência é um recurso perecível. Quando o credor ajuíza cedo, ele executa sobre um devedor ainda existente; quando ajuíza tarde, executa sobre um vazio patrimonial de um devedor insolvente.

    Por isso, a máxima prática da cobrança judicial é clara: execução eficaz é execução tempestiva. Credores que esperam anos para agir frequentemente chegam ao Judiciário apenas para obter uma sentença formalmente favorável, mas materialmente inútil: uma execução frustrada, sem bens penhoráveis, sem meios de satisfação e com anos de tramitação improdutiva.

    A cobrança judicial não deve ser vista como último recurso depois que “tudo falhou”, mas como instrumento que precisa ser acionado no momento correto. Muitas vezes, a diferença entre receber integralmente e não receber nada está nos primeiros meses após o vencimento.

    Em síntese, a demora transforma a dívida em um problema insolúvel. Quem cobra cedo cobra melhor, e quem executa rapidamente aumenta exponencialmente suas chances de sucesso. Em execução, o tempo não é detalhe: é o principal ativo do credor.

    Ajuizar primeiro e busca um acordo depois é a melhor solução para uma cobrança judicial efetiva. Tentar um acordo antes e depois ajuizar a execução é receita para uma cobrança inefetiva.

  • Da anulabilidade do casamento por vício sobre a pessoa do cônjuge: ocultação de doença ou condição neurológica preexistente

    O casamento, no direito brasileiro, não é apenas um ato formal. Trata-se de uma escolha existencial, fundada na confiança, na boa-fé e na transparência entre os nubentes. Por isso, a lei prevê situações em que, embora o casamento tenha sido celebrado validamente, ele pode ser anulado por vícios que afetaram a vontade de um dos cônjuges no momento do consentimento.

    Entre essas hipóteses está o chamado erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, especialmente quando há ocultação de doença grave ou condição neurológica preexistente e conhecida antes do casamento.

    O que é a anulabilidade do casamento?

    A anulabilidade ocorre quando o casamento existe juridicamente, mas pode ser desfeito por decisão judicial em razão de defeitos no consentimento, como erro ou coação.

    A mesma regra se aplica também à união estável na medida na qual a união estável equivale ao casamento.

    O Código Civil prevê, no art. 1.556, que o casamento pode ser anulado quando houver erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

    Esse erro não é qualquer engano superficial, mas sim uma falsa percepção sobre circunstância fundamental, capaz de tornar insuportável a vida em comum e de comprometer a própria base da relação conjugal e a saúde dos descendentes.

    Erro essencial e ocultação de condição grave

    O art. 1.557 do Código Civil detalha hipóteses em que o erro pode ser considerado essencial, incluindo o desconhecimento de defeito físico irremediável, que não constitua deficiência, ou de moléstia grave e transmissível ou hereditária, capaz de tornar insuportável a vida em comum ou prejudicar a saúde dos descententes.

    Embora o texto mencione “defeito físico” e “moléstia grave”, a doutrina e a jurisprudência admitem interpretação abrangente para situações de transtornos neurológicos severos, especialmente quando:

    • eram preexistentes ao casamento
    • eram conhecidos pelo cônjuge portador
    • foram deliberadamente ocultados
    • comprometem de forma intensa a convivência e o projeto familiar

    Assim, não se trata de estigmatizar doenças mentais, mas de reconhecer que a fraude ou ocultação dolosa de condição grave pode viciar a vontade do outro nubente.

    Condições neurológicas hereditárias e impacto no consentimento

    A questão se torna ainda mais sensível quando envolve condições neurológicas hereditárias, isto é, transtornos com forte componente genético e potencial repercussão sobre a descendência, como Transtornos neurológicos e Transtorno do Espectro Autista.

    Se um dos cônjuges, sabendo da condição e de seu histórico familiar, oculta deliberadamente esse fato, pode-se discutir que o outro cônjuge foi privado de uma escolha livre e consciente.

    O direito não exige “saúde perfeita” para o casamento, mas exige boa-fé e lealdade no consentimento.

    O casamento não pode ser instrumento de engano relevante, sobretudo em matéria que afeta:

    • a estabilidade do vínculo conjugal
    • a possibilidade de planejamento familiar
    • o equilíbrio emocional e social da vida em comum

    Nesse contexto, a ocultação de transtornos neurológicos graves como o Transtorno Afetivo Bipolar, o Transtorno de Personalidade Borderline e o Transtorno do Espectro Autista possuem especial relevância, diante do seu grande potencial de inviabilizar por completo a vida harmoniosa do casal diante de uma situação de sofrimento emocional constante.

    Diferença entre doença e erro essencial

    É fundamental esclarecer: o simples diagnóstico posterior de transtorno neurológicos não anula casamento.

    A anulabilidade exige:

    • condição preexistente
    • ciência do portador antes do casamento
    • ocultação relevante ou fraude
    • erro decisivo do outro cônjuge
    • demonstração de que a vida comum tornou-se intolerável

    Não é a doença em si que gera anulabilidade, mas o vício de consentimento provocado pela omissão dolosa de fato essencial sobre a pessoa do cônjuge.

    Prazo para ajuizamento

    A ação de anulação por erro essencial deve ser proposta no prazo decadencial de 3 anos, contados da data da celebração do casamento (art. 1.560, III, do Código Civil).

    Após esse prazo, o casamento torna-se definitivamente válido, ainda que tenha havido vício.

    É possível questionar esse prazo se a condição neurológicos foi ocultada dolosamente e propositalmente pelo cônjuge que manteve o outro cônjuge na situação de erro. Mas a comprovação do dolo exige prova, que pode se mostrar de difícil obtenção para o cônjuge prejudicado.

    Consequências jurídicas da anulação

    Declarada a anulação, o casamento é desfeito com efeitos retroativos, como se não tivesse existido, ressalvados direitos de terceiros e a proteção dos filhos eventualmente havidos.

    Também podem surgir efeitos patrimoniais e indenizatórios, a depender do caso, especialmente se comprovada conduta dolosa e dano moral.

    A principal consequência para o cônjuge que ocultou dolosamente a condição neurológica preexistente pode ser a condenação na indenização do cônjuge prejudicado pelos danos materiais e morais havidos. Principalmente em casos nos quais o cônjuge que oculta essa condição preexistente é a mulher e, como artifício para evitar o reconhecimento da condição desfavorável, acusa falsamente o cônjuge prejudicado de abuso psicológico ou violência doméstica psicológica. Utilizando sua própria condição neurológica dolosamente ocultada como argumento contra o cônjuge que teve violado seu consentimento.

    Conclusão

    A ocultação consciente de doença grave ou condição neurológica hereditária preexistente, quando relevante e determinante para o consentimento matrimonial, pode caracterizar erro essencial sobre a pessoa do cônjuge e fundamentar pedido de anulação do casamento.

    O direito busca equilibrar dois valores centrais:

    • a dignidade e não discriminação da pessoa doente
    • a necessidade de consentimento livre, informado e pautado na boa-fé

    Cada caso exige análise cuidadosa, com prova técnica e avaliação do impacto real sobre a convivência conjugal.

    Se você enfrenta situação semelhante ou precisa de orientação jurídica sobre nulidade ou anulabilidade do casamento, entre em contato.

    Uma condição neurológica ocultada por seu cônjuge pode facilmente transformar a sua vida em um verdadeiro pesadelo.

  • Androfobia: como a imprensa dissemina o ódio conta os homens de forma intencional e indevida

    Homem persegue esposa com facão após vítima voltar de festa familiar em RO

    Homem é preso pela Polícia Civil por suspeita de envolvimento com roubos em Muriaé e região

    Homem é preso após tentar estuprar filha adolescente em Porto Velho

    Homem é preso por esfaquear ex-mulher na Zona Sul de Porto Velho

    Os títulos acima, com a palavra “homem” no início não são coincidência.

    O gênero é uma característica ampla e compartilhada por milhões de pessoas absolutamente alheias ao fato narrado, mas passa a ocupar o centro da identificação. Enquanto outras características individualizadoras são deliberadamente omitidas.

    O acusado não é apresentado como marido, ex-companheiro, suspeito, investigado ou pessoa determinada por um contexto específico, mas como homem, apenas por sua característica de gênero.

    Esse padrão discursivo não é trivial. A repetição sistemática desse enquadramento cria um efeito cumulativo de generalização simbólica. O leitor é exposto, dia após dia, a manchetes que ligam o termo “homem” a condutas violentas, criminosas ou moralmente reprováveis, sem que haja o mesmo rigor quando os autores pertencem a outros grupos. Forma-se, assim, uma narrativa implícita que sugere que tais condutas decorrem do gênero, e não de decisões individuais, circunstâncias sociais concretas ou trajetórias pessoais específicas.

    Do ponto de vista jurídico e ético, essa prática pode ser compreendida como potencialmente geradora de dano moral coletivo. O dano não se dirige a um indivíduo identificado, mas a um grupo social determinado, atingido em sua honra objetiva e em sua imagem pública. Homens, enquanto grupo, passam a ser associados a uma presunção difusa de violência ou criminalidade, o que repercute negativamente em suas relações sociais, profissionais e institucionais. Trata-se de uma forma sutil, porém persistente, de estigmatização social de gênero.

    Além disso, há um claro componente econômico nesse tipo de escolha editorial. Manchetes mais agressivas, simplificadoras e polarizantes atraem cliques, ampliam o tempo de permanência do usuário na página e, consequentemente, aumentam a receita publicitária. O gênero funciona como um gatilho emocional fácil, capaz de gerar indignação, medo ou confirmação de preconceitos pré-existentes. Ao optar por esse enquadramento, parte da mídia abdica de uma descrição técnica e responsável dos fatos em favor de um modelo de negócio baseado na atenção, no medo e na polêmica.

    Isso não significa minimizar crimes, nem relativizar violências ou defender autores de condutas graves. A crítica não recai sobre a divulgação do fato, que é legítima e necessária, mas sobre a forma como ele é apresentado. Informar que um suspeito foi preso, que um ex-companheiro atacou alguém ou que um pai é investigado por determinado crime cumpre a mesma função informativa, sem imputar única e exclusivamente ao gênero uma carga simbólica que extrapola o caso concreto.

    A individualização da conduta é um princípio básico tanto do Direito quanto do jornalismo responsável. No processo penal, rejeita-se a culpa coletiva e a responsabilidade por pertencimento a grupo. No campo da comunicação, deveria prevalecer lógica semelhante: fatos devem ser atribuídos a pessoas determinadas, em contextos determinados, e não a categorias amplas que nada explicam e muito distorcem o conteúdo depreciativo da notícia.

    Ao insistir na generalização do gênero masculino como marcador central do crime, a mídia contribui para a normalização indevida de uma forma de preconceito socialmente tolerado, mas nem por isso menos danoso. O debate sobre violência, criminalidade e responsabilidade deve ser feito com seriedade, precisão e respeito aos direitos fundamentais, inclusive o direito à honra coletiva.

    Qualquer prática comunicacional que sacrifique esses valores em troca de cliques e anúncios merece, no mínimo, ser criticamente questionada e, ao causar danos morais difusos, ensejar a responsabilização civil dos meios de comunicação pelos danos morais causados pelo uso dessa forma de comunicação generalizadora e indevida.

  • Cuidado! Você pode ser enganado por uma inteligência artificial

    É cada vez mais comum que pessoas recorram a inteligências artificiais para tirar dúvidas jurídicas rápidas, seja por curiosidade, economia ou facilidade de acesso. O problema surge quando essas respostas passam a ser usadas como base para decisões relevantes — ajuizar ou não uma ação, deixar de cumprir uma obrigação, adotar determinada estratégia processual — sem a mediação de um profissional habilitado. O risco não está apenas em eventuais erros factuais, mas na própria forma como essas ferramentas funcionam.

    Modelos de linguagem não “sabem” Direito no sentido humano da palavra. Eles não compreendem normas, princípios ou precedentes; operam a partir de estatística. Em termos simples, são treinados para prever qual é a próxima palavra mais provável em uma sequência, com base em enormes volumes de textos previamente analisados. Quando respondem a uma pergunta jurídica, não estão interpretando a lei ou aplicando um raciocínio jurídico, mas produzindo um texto que “se parece” com uma resposta jurídica plausível, porque estatisticamente se assemelha a respostas vistas durante o treinamento.

    Nesse processo entra um conceito importante: o sampling. Para evitar respostas sempre idênticas e excessivamente mecânicas, esses sistemas utilizam mecanismos de amostragem probabilística. Isso significa que, diante de várias palavras possíveis para continuar uma frase, o modelo escolhe uma delas com base em probabilidades, e não de forma determinística. O resultado prático é que a mesma pergunta, feita duas ou três vezes, pode gerar respostas diferentes — às vezes apenas na forma, mas em certas situações também no conteúdo e nas conclusões. Em temas jurídicos sensíveis, essa variabilidade pode ser decisiva.

    Outro ponto crítico é que essas ferramentas não têm compromisso com a verdade jurídica ou com a melhor interpretação possível, mas com a coerência textual. Se uma resposta “soa bem”, é clara e organizada, tende a inspirar confiança, mesmo quando está incompleta, desatualizada ou simplesmente errada. O risco aumenta porque o usuário, em regra, não tem como perceber com facilidade onde está o erro ou a omissão, especialmente quando a resposta utiliza linguagem técnica e aparenta segurança.

    Há ainda um fenômeno psicológico relevante que potencializa esse problema: o viés de confirmação. Pessoas tendem a buscar, interpretar e valorizar informações que confirmem aquilo que já acreditam ou desejam acreditar. Quando alguém formula uma pergunta jurídica de forma enviesada — por exemplo, já pressupondo que tem razão — a inteligência artificial tende a acompanhar esse enquadramento. Como o modelo busca ser útil, cordial e coerente com o contexto fornecido, frequentemente constrói respostas que parecem concordar com o usuário, reforçando sua convicção inicial, mesmo quando ela é juridicamente frágil ou incorreta.

    Isso cria uma falsa sensação de validação. O usuário não apenas recebe uma resposta, mas uma resposta que confirma sua expectativa. O texto é fluido, lógico, aparentemente fundamentado, e isso pode levar à impressão de que houve uma “análise jurídica”, quando na realidade houve apenas uma reprodução estatística de argumentos que costumam aparecer em situações semelhantes. A inteligência artificial não questiona premissas, não identifica interesses ocultos, não avalia provas concretas e não assume responsabilidade pelas consequências da decisão tomada.

    Nada disso significa que inteligências artificiais sejam inúteis no campo jurídico. Elas podem ser ferramentas valiosas para estudo, organização de ideias, compreensão inicial de temas complexos ou elaboração de rascunhos. O perigo está em substituí-las pela atuação profissional ou tratá-las como fonte decisória final. No Direito, detalhes importam: um prazo, uma exceção legal, um entendimento jurisprudencial local ou uma circunstância fática específica podem alterar completamente o resultado.

    Decisões jurídicas relevantes impactam patrimônio, liberdade, relações familiares e a própria segurança das pessoas. Transferir essas escolhas para respostas automáticas, probabilísticas e não responsáveis é assumir um risco que muitas vezes só se revela quando já é tarde demais. A tecnologia pode auxiliar, mas não substitui o juízo crítico, a experiência e a responsabilidade de um profissional que responde eticamente pelo que orienta.

    Por isso, mesmo que você tenha obtido uma resposta satisfatória utilizando uma ferramenta de inteligência artificial, sempre revise a resposta obtida e confronte com outras fontes antes de tomar uma decisão.

  • Postura inquisitória do Juiz anula o interrogatório no processo penal

    Em um processo penal, quem deve fazer as perguntas principais é o Ministério Público e a defesa. O juiz só pode complementar quando algo não estiver claro. Isso existe para garantir um julgamento justo, no qual o acusado tem a chance real de se defender.

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  • Transferência de imóvel comum no divórcio não deve ser fato gerador do ITBI

    A transferência de imóvel entre cônjuges ou companheiros no momento do divórcio ou da dissolução da união estável não configura fato gerador do ITBI quando o bem foi adquirido durante a convivência sob regime de comunhão de bens. Nessas hipóteses, não há verdadeira transmissão de propriedade: existe apenas a formalização registral daquilo que já pertence a ambos desde a aquisição.

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  • Microempresas devem ter direito à restituição do ICMS-ST também pela diferença de alíquotas

    Sempre que o contribuinte substituído for optante pelo Simples Nacional, a restituição do ICMS recolhido antecipadamente deve considerar não apenas a diferença entre a base presumida e a base real da operação (como já reconheceu o STF no Tema 201), mas também a diferença entre a alíquota cheia aplicada na substituição tributária e a alíquota efetiva reduzida incidente sobre as operações da microempresa.

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  • Não deve incidir ITCMD na partilha do divórcio quando não há verdadeira doação

    Ao tratar de partilha de bens em divórcios e dissoluções de união estável, é comum surgirem dúvidas sobre a incidência do ITCMD quando um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros recebe bens em valor superior à sua meação. A tese que defendo — amparada em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais — é simples: não há incidência de ITCMD quando o excesso de meação decorre apenas da valoração distinta dos bens destinados a cada parte, e não de uma verdadeira doação.

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