Marcel Kroet

Cobranças – Impostos – Defesa do Homem Vítima de Violência Doméstica

Responsabilidade objetiva pelo dano causado por medida protetiva deferida no âmbito da Lei Maria da Penha

A responsabilidade civil pelos danos decorrentes do deferimento de medida protetiva de urgência deve ser analisada a partir da sua natureza jurídica. Se compreendida como espécie de tutela cautelar de urgência — isto é, como técnica de tutela provisória fundada em cognição sumária e risco de dano —, aplica-se a ela o mesmo regime de responsabilização previsto para as medidas cautelares em geral.

A tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, é concedida com base em juízo de probabilidade e perigo de dano (CPC, art. 300). Justamente por se tratar de decisão fundada em cognição não exauriente, o legislador estabeleceu mecanismo de compensação de riscos: quem se beneficia da medida assume a responsabilidade objetiva pelos prejuízos que ela venha a causar, caso posteriormente se revele indevida. O art. 302 do CPC é expresso ao afirmar que a parte responde pelos danos causados pela efetivação da tutela de urgência se: I) a sentença lhe for desfavorável; II) ocorrer a cessação da eficácia da medida; III) não promover a citação do réu no prazo legal; ou IV) ocorrer prescrição ou decadência.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação é firme no sentido de que a responsabilidade prevista no art. 302 do CPC possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. A ratio é clara: trata-se de uma alocação de risco processual. Quem pede e obtém a tutela provisória antecipa efeitos gravosos contra a esfera jurídica da parte contrária e, por isso, deve suportar os danos se, ao final, não tiver razão.

Quando se transpõe essa lógica para as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a conclusão tende a ser a mesma, ao menos sob o prisma estrutural. As medidas protetivas — como afastamento do lar, proibição de contato, suspensão de porte de armas ou restrição de visitas — são deferidas com base em cognição sumária, diante de situação de risco à integridade física, psicológica, moral ou patrimonial da vítima. Elas possuem natureza acautelatória e instrumental, voltadas à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação.

Se a medida protetiva é concebida como especificação de tutela cautelar de urgência, aplica-se, em tese, o regime do art. 302 do CPC. Assim, se ao final do processo se reconhecer a inexistência do fato que justificou a medida ou a improcedência da pretensão que lhe deu suporte, abre-se espaço para a responsabilização da parte requerente pelos prejuízos comprovadamente sofridos pelo requerido, desde que presentes o dano e o nexo causal com a efetivação da medida.

É importante frisar que essa responsabilização não decorre automaticamente da simples revogação da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta do dano e do nexo causal. A objetividade da responsabilidade refere-se à dispensa da prova de culpa, não à presunção de prejuízo. A parte que sofreu os efeitos da medida deve comprovar que houve dano efetivo — por exemplo, perda de renda decorrente de afastamento do local de trabalho situado na residência comum, prejuízos à imagem ou à atividade profissional — e que tais danos derivam diretamente da execução da medida posteriormente considerada indevida.

Há, contudo, uma tensão relevante nesse tema. As medidas protetivas de urgência possuem forte carga de política pública, voltada à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. O sistema jurídico não pode criar um ambiente de intimidação indireta à vítima, sob pena de esvaziar a efetividade do instrumento. Por isso, a responsabilização deve ser aplicada com cautela, distinguindo-se três situações:

  1. Medida regularmente deferida, fundada em elementos plausíveis, mas posteriormente revogada por ausência de prova suficiente: em regra, não se deve presumir má-fé; eventual responsabilidade dependerá da configuração objetiva das hipóteses do art. 302 do CPC e da prova de dano efetivo.
  2. Medida deferida com base em narrativa posteriormente demonstrada como inverídica ou dolosamente manipulada: aqui, além da responsabilidade objetiva do art. 302, pode-se cogitar responsabilidade civil por abuso de direito (CC, art. 187) e até consequências penais, a depender do caso.
  3. Medida mantida e confirmada ao final: não há que se falar em responsabilidade do requerente.

A chave hermenêutica está em compreender que a responsabilidade prevista para a tutela provisória não tem caráter punitivo, mas compensatório. Ela não visa punir quem busca proteção judicial, mas recompor prejuízos injustamente suportados quando a medida se revela indevida. Trata-se de equilíbrio entre dois valores constitucionais: a efetividade da jurisdição e a proteção contra danos processuais injustos.

Em síntese, à luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva decorrente da concessão de tutela provisória, é juridicamente defensável sustentar que a parte que obtém medida protetiva de urgência responde pelos danos causados se, ao final, a medida se revelar indevida, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. O desafio prático reside em aplicar essa orientação sem comprometer a função preventiva e protetiva do instituto, preservando tanto a segurança jurídica do requerido quanto a efetividade da tutela de urgência em contextos de risco real.

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