Divórcio

  • Transferência de imóvel comum no divórcio não deve ser fato gerador do ITBI

    A transferência de imóvel entre cônjuges ou companheiros no momento do divórcio ou da dissolução da união estável não configura fato gerador do ITBI quando o bem foi adquirido durante a convivência sob regime de comunhão de bens. Nessas hipóteses, não há verdadeira transmissão de propriedade: existe apenas a formalização registral daquilo que já pertence a ambos desde a aquisição.

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  • Não deve incidir ITCMD na partilha do divórcio quando não há verdadeira doação

    Ao tratar de partilha de bens em divórcios e dissoluções de união estável, é comum surgirem dúvidas sobre a incidência do ITCMD quando um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros recebe bens em valor superior à sua meação. A tese que defendo — amparada em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais — é simples: não há incidência de ITCMD quando o excesso de meação decorre apenas da valoração distinta dos bens destinados a cada parte, e não de uma verdadeira doação.

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