Ao tratar de partilha de bens em divórcios e dissoluções de união estável, é comum surgirem dúvidas sobre a incidência do ITCMD quando um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros recebe bens em valor superior à sua meação. A tese que defendo — amparada em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais — é simples: não há incidência de ITCMD quando o excesso de meação decorre apenas da valoração distinta dos bens destinados a cada parte, e não de uma verdadeira doação.
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