A transferência de imóvel entre cônjuges ou companheiros no momento do divórcio ou da dissolução da união estável não configura fato gerador do ITBI quando o bem foi adquirido durante a convivência sob regime de comunhão de bens. Nessas hipóteses, não há verdadeira transmissão de propriedade: existe apenas a formalização registral daquilo que já pertence a ambos desde a aquisição.
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